Ações contra construtoras crescem 50%
Tapai Advogados | Em 27 de janeiro de 2014
Os processos judiciais contra construtoras aumentaram 50% no Tribunal de Justiça de São Paulo em um ano, mostra reportagem da Agência Estado publicada nesta sexta-feira (24/1). As incorporadoras juntas tinham 2.527 ações em 2012, passando para 3.779 no ano passado. O principal motivo que leva o consumidor ao tribunal é o atraso na entrega do imóvel; seguido por cláusulas consideradas abusivas e cobrança ilegal de taxas, lista o escritório Tapai Advogados, responsável pelo levantamento.
Já dados do Procon-SP mostram que o número de reclamações permaneceu praticamente o mesmo nesse período, com pequena queda no ano passado. Em 2012 foram registradas 5.100 queixas no órgão contra incorporadoras e construtoras, ante 4.778 em 2013.
A gerente de seguros Aline C. da Silva, de 35 anos, começou a ter problemas com a Gafisa durante a primeira vistoria, realizada 3 anos após a compra do imóvel na planta. “Muitos reparos tinham de ser feitos e, mesmo sem eu ter aprovado a unidade ou estar com as chaves, recebi a cobrança do condomínio.” A Gafisa informa que a próxima vistoria está agendada e que a cobrança de despesas condominiais está prevista em contrato.
“Neste caso, há abuso tanto ao que se refere ao contrato de compra e venda na planta quanto ao Código de Defesa do Consumidor”, diz Fabio L. Soares, professor de Relações de Consumo da FGV Direito-Rio. “A consumidora não pode aceitar a entrega do bem com itens divergentes do memorial de incorporação. E, se não recebeu a transferência da unidade, não é sua responsabilidade o pagamento do condomínio, mas da incorporadora.”
Segundo a supervisora da área de Assuntos Financeiros e Habitação do Procon-SP, Renata Reis, a consumidora tem o direito de exigir o reparo dos problemas e, mesmo que perceba os defeitos depois, tem 30 dias para reclamar dos vícios aparentes, 90, para os ocultos e 5 anos para os estruturais. “Se não conseguir uma solução amigável, deve procurar ajuda nos órgãos de defesa do consumidor e no Judiciário”, recomenda.
Taxas de corretagem. A jornalista Cristiane Santos, de 32 anos, comprou um apartamento na planta, em Barueri, da Construtora Plano&Plano e pagou as taxas de corretagem e o Sati (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária). Três dias depois, ela leu uma matéria que informava que essas taxas eram de responsabilidade do vendedor. Ao reclamar para a empresa, foi informada de que a cobrança era uma prática de mercado.
“Diante disso, decidi cancelar o contrato, mas até hoje não recebi os cheques e as cópias de documentos de volta. Estou desesperada!”
A Plano&Plano respondeu que cumpriu com o que fora firmado em contrato. “Quanto à devolução dos documentos, a cliente foi orientada a ir à imobiliária que lhe prestou os serviços.”
Neste caso, a consumidora fica presa ao corretor contratado pela empresa e, na prática, ele está lá para garantir os interesses do fornecedor e não do cliente, explica Renata. “Esses valores de corretagem devem ser remunerados pelo fornecedor, ou seja, pela construtora.” E, mesmo que haja um contrato, a consumidora pode contestar depois a cobrança desses valores.”
A questão da assessoria imobiliária é mais grave, pois se trata de um serviço opcional e, no mercado, aparece como imposição para fechar o negócio, explica Renata. “Dão até a nomenclatura de taxa para conferir um caráter obrigatório a um serviço que tem de ser facultativo, opcional ao consumidor.”
Diferente do original
O diretor comercial Ivan M. Ferreira, de 36 anos, conta que recebeu um apartamento da Camargo Corrêa diferente do adquirido. “No laudo de vistoria, anotei que a planta não era a mesma.”
A construtora respondeu que o cliente já está com as chaves e fez adequações na unidade.
De acordo com o advogado Josué Rios, se for comprovado que o imóvel entregue ao cliente diverge do adquirido, é dever da construtora realizar as mudanças necessárias ou o negócio deve ser rescindido. “A escolha dessas opções é exclusiva do consumidor.” Todos os prejuízos atuais e futuros (lucros cessantes) resultantes da falha da construtora devem ser reparados e cabe ainda indenização por dano moral, conforme avaliação dos transtornos sofridos, acrescenta.
*texto ampliado de versão originalmente publicada no jornal O Estado de S. Paulo, em 27/1.
