Empresas do setor imobiliário podem cobrar taxa de corretagem
Tapai Advogados | Em 25 de agosto de 2016
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou ontem discussão sobre tema acompanhado de perto pelo mercado imobiliário. A 2ª Seção da Corte decidiu que a comissão de corretagem na venda de imóveis na planta pode ser cobrada dos consumidores. Já a taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati) deve ser paga pela incorporadora ou imobiliáriresponsável pelo empreendimento.
Com o resultado, os consumidores que adquiriram imóveis nos últimos três anos poderão pedir na Justiça o ressarcimento da Sati. Uma decisão negativa sobre a taxa de corretagem poderia causar impacto de R$ 19 bilhões para o setor, segundo Rubens Carlos Elias Filho, advogado da Topázio Brasil Empreendimento Imobiliário, parte em um dos quatro processos julgados.
No caso de um revés, o que mais preocupava o setor eram os possíveis pedidos de restituição de consumidores em relação à corretagem. Essa taxa pode variar de 5% a 6% sobre o valor de venda do imóvel e destina-se aos corretores. Já a Sati é de cerca de 0,88%.
O advogado da PDG Realty, José Roberto de Castro Neves, afirmou que o receio das empresas era ter que devolver 5% de tudo que venderam nos últimos dez anos. O impacto da Sati, por sua vez, seria bem menor.
Como o tema foi julgado em recurso repetitivo, a decisão servirá de orientação às instâncias inferiores e ao próprio tribunal. As ações envolvem a Gafisa, PDG Realty Empreendimentos e Participações, Perfil Santana Empreendimentos Imobiliários e a Topázio Brasil Empreendimento Imobiliário.
Advogados que representaram os consumidores defenderam que a comissão seria uma responsabilidade das empresas, pois elas contratam os corretores no modelo de “stand de vendas”. “Não há negociação, é uma venda casada clássica”, afirmou o advogado Marcelo Andrade Tapai.
O relator dos recursos, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgou válidas as cláusulas que submetem os consumidores à comissão de corretagem. Ressaltou, porém, que o comprador deve ser informado previamente do preço total, incluindo a taxa. Para o ministro, o comprador não pode ser surpreendido pelo valor da comissão, após fechar o negócio.
No caso da Sati, porém, Sanseverino afirmou que há abusividade. “É uma cobrança pelo cumprimento de deveres inerentes ao próprio contrato celebrado”. Segundo o relator, em um dos processos, o consumidor assumiu um débito de R$ 4,1 mil por causa da Sati.
A prescrição das devoluções também foi fixada na seção. Discutiu-se se o prazo seria de três, cinco ou dez anos. O relator seguiu precedente da Corte, votando por três anos.
A taxa Sati destina-se a custear os serviços jurídicos prestados, como a revisão contratual, segundo o presidente da Associação Brasiliense de Advogados do Mercado Imobiliário (Abrami-DF), Cláudio Sampaio Pinto. O valor pode ser pago a advogados ou corretores, a critério da empresa. Segundo ele, a taxa é mais relevante em São Paulo, pois em outras localidades, como Distrito Federal, é fixa e não depende do valor do imóvel. O Rio de Janeiro, aprovou em março uma lei que proíbe a cobrança no Estado.
Os consumidores ainda podem apresentar embargos (recurso pelo qual pede-se esclarecimentos de uma decisão) ao STJ ou tentar levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Por Beatriz Olivon